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Erenita Costa Soares Guimaraes, Advogado
Erenita Costa Soares Guimaraes
Comentário · há 4 anos
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Erenita Costa Soares Guimaraes, Advogado
Erenita Costa Soares Guimaraes
Comentário · há 9 anos
A Lei 1079/50 | Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, define e dispõe acerca do processo de impedimento do Presidente da República. Em seus dispositivos resta estabelecidos os requisitos e condições para tanto. Sabemos que qualquer cidadão pode denunciar o infrator pelos crimes ali elencados. Para tanto mister apresentar provas por meio de documentos e rol de testemunhas. Por tanto, temos que, um processo de Impeachment não é tão simples. Dado o fato de a denúncia nao preencher os comandos da lei de impedimento, deve a Denúncia ser arquivada. No que tange a teoria do domínio do fato, entendo ser muito vago para dar início ao processo de impedimento, podendo abrir precedentes para inúmeras denúncias vagas e sem fundamento. Ja a questão de ter o processo de impedimento uma porta aberta para a ditadura ou a criação de uma nova constituição, não prospera, esse pensamento é ilógico. Discordo desse pensamento pela falta de lógica.
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Erenita Costa Soares Guimaraes, Advogado
Erenita Costa Soares Guimaraes
Comentário · há 10 anos
No meu sentir, uma pessoa merecedora de respeito é aquela que se dá o respeito, respeitando os outros como gostaria de ser respeitado. É inconcebível que uma pessoa exija ser chamado de Doutor ou Senhor só porque é um juiz. Se quer ser respeitado basta se dar o respeito. A nossa Carta Magna de 1988, estabelece em seu inciso II do artigo 5º os seguintes termos: "II – ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Pois bem, com tanta coisa importante para se cuidar neste país, se ocupar em criar normas primarias ou secundarias para obrigar as pessoas chamar juiz de Doutor é um retrocesso total. ninguém merece.
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